Para cumprir as estratégias de ordenamento territorial previstas na Lei 16.050 (Plano Diretor Estratégico do Município de São Paulo), a Lei nº 16.402 apresenta, entre suas diretrizes, a promoção da qualificação ambiental do Município.
E, para cumprimento de tais diretrizes, define parâmetros de parcelamento, uso e ocupação do solo, entre eles a quota ambiental.
Importante instrumento para a melhoria da qualidade de vida na cidade, cabe ressaltar um aspecto específico: a imposição de obrigatoriedade de utilização de água de chuva e de como deve ser calculado o volume do reservatório para este fim.
O Artigo 80 estabelece que, “nos processos de licenciamento de edificações novas ou de reformas … , é obrigatória a reservação para aproveitamento de águas pluviais provenientes das coberturas das edificações para fins não potáveis”. E, no §1º, determina que o volume mínimo obrigatório a ser reservado deve ser calculado em função da área de cobertura do projeto, independentemente do volume necessário para atendimento às demandas não potáveis possíveis para cada edificação.
A principal questão que se coloca é a obrigatoriedade de utilização de água de chuva para qualquer edificação e sem considerar as demandas não potáveis possíveis.
Cuidar da água, em especial nos centros urbanos com forte adensamento populacional, é de fato uma emergência. Entretanto, a incorporação de fontes não potáveis nas edificações precisa ser considerada caso a caso, técnica e financeiramente e em conjunto com os riscos associados.
Em função das características da edificação e de seus usuários, aproveitar a água de chuva pode ser estratégico e viável, mas pode também não ser.
Para determinado edifício, por exemplo, pode ser mais interessante coletar parte dos esgotos sanitários, tratar e reutilizar, do que reservar, tratar e utilizar a água da chuva.
Pode ser que para outro edifício não seja indicada a utilização de água não potável, seja proveniente da chuva ou de outra fonte (reuso de efluente tratado, por exemplo).
A escolha da opção mais adequada para cada edificação deve resultar de estudo técnico e econômico, realizado por profissional habilitado, em busca do equilíbrio entre as possibilidades de oferta de água e as demandas daquele edifício.
E, ainda, a utilização de fontes não potáveis exige tratamento correto e gestão da qualidade da água ao longo do tempo, realizada por profissional capacitado, para impedir contaminação. Estamos preparados? Quem vai fiscalizar?
ENGº FRANCISCO LANDI
QIT ENGENHARIA
Membro da ABRASIP
Revista do Sindinstalação – Ano 2 – nº 16 – Julho 2017