CAIXAS DE RETARDO DE ÁGUAS PLUVIAIS: É MESMO TUDO ISSO? – Engº Sérgio Cukierkorn

A Lei Municipal 16.402 de 22/março/2016 (Lei de uso e ocupação do solo) estabeleceu novos reservatórios para águas pluviais, que podem gerar grandes controvérsias.

A legislação estabeleceu a obrigatoriedade de um reservatório para aproveitamento de águas pluviais e uma reserva de controle da vazão de escoamento superficial, em substituição ao reservatório da legislação anterior (lei 13.276 de 04/janeiro/2002) que trouxe a exigência do uso da “piscininha”. Naquela época, a exigência da “piscininha”, com o objetivo de  reduzir os efeitos da impermeabilização progressiva do solo urbano, trouxe resistência no setor imobiliário por gerar custos e criar um equipamento que interferia no paisagismo do acesso aos empreendimentos.

Embora o volume mínimo do reservatório de controle seja similar ao da “piscininha” da legislação anterior, há uma restrição, na legislação atual, da vazão de escoamento para valores reduzidíssimos. O valor de escoamento deve ficar entre 1% e 1,5% das vazões usualmente adotadas conforme os critérios da ABNT.

A solução para atender essa restrição de vazão é a construção de reservatórios de contenção, que retêm a diferença entre a vazão de precipitação e a vazão máxima de escoamento, e que podem chegar a 10 vezes o volume das “piscininhas” antes utilizadas. Se implantadas no recuo haverá redução significativa de áreas verdes, além dos custos adicionais às obras.

Como comparação, quando a legislação das “piscininhas” foi aprovada, o critério do volume era o de absorver 15% do volume de chuva, considerando 60 minutos de duração e um período de retorno de 10 anos, equivalendo à exigência mínima atual de reserva de 6,3 l/m2 de terreno.

A legislação atual estabelece como critério para dimensionamento do reservatório da pior chuva, de qualquer duração, com período de retorno de 10 anos, o que leva a uma chuva de 85 mm em 07 horas, e a uma reserva de aproximadamente 70 l/m2 de terreno.

Esse reservatório é tema de diversas polëmicas, pois entra em contradição no critério utilizado para a quota ambiental na legislação de uso e ocupação do solo. Ainda, na condição da legislação, o volume de chuva não infiltra em terreno argiloso, o que leva ao extremo de um terreno totalmente permeável precisar de caixa de contenção.

Trata-se, portanto, de uma legislação que trouxe exigências grandes, que foi pouco discutida e analisada antes de sua implementação, e que deveria ser revista.

Para os empreendimentos tipo HIS e HMP não há segurança em afirmar se esse reservatório é obrigatório.

 

ENGº SERGIO CUKIERKORN

SPHE PETIPLAM ENGª

VICE-PRESIDENTE DE RELAÇÕES TÉCNICAS DA ABRASIP

Revista do Sindinstalação – Ano 2 – edição 18 – Setembro/2017